Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os acusados como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, determinando a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. 2. Homicídio consumado ocorrido em 25.04.2022, mediante disparos de arma de fogo, supostamente praticado por integrantes de organização criminosa, em contexto de disputa entre facções, com indicação de mandante e executores. 3. Pronúncia fundamentada na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, com manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; e (ii) as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A materialidade delitiva restou demonstrada por laudo cadavérico e demais elementos técnicos constantes dos autos. 7. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, especialmente das confissões prestadas na fase investigativa, corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório. 8. A retratação dos acusados em juízo não afasta, nesta fase processual, a suficiência indiciária necessária à submissão do feito ao Tribunal do Júri. 9. As qualificadoras imputadas não se mostram manifestamente improcedentes, encontrando respaldo mínimo nos elementos probatórios, razão pela qual sua apreciação compete ao Conselho de Sentença, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. A pronúncia é medida adequada quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao julgador aprofundar-se no mérito da imputação. 2. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri a análise de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 413; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.583/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma; TJCE, Súmula 03. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.