Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE PERCENTUAL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE ADI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o recálculo do vencimento básico com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com pagamento das diferenças a partir da impetração. 2. O Município suscita preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da legislação municipal, bem como ausência de pretensão resistida, além de sustentar, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, revogação tácita do dispositivo legal e impacto financeiro decorrente da decisão. 3. A impetrante, por sua vez, recorre visando à atribuição de eficácia imediata à sentença concessiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se: (i) a possibilidade de afastamento incidental da aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) a existência de interesse de agir na hipótese; (iii) o direito ao recálculo do vencimento básico nos termos da legislação municipal; (iv) a ocorrência de revogação tácita da norma local; (v) a incidência da reserva do possível; e (vi) a possibilidade de imediata execução da sentença concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, pois o controle incidental pelo órgão fracionário está sujeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), além de inexistir decisão definitiva em controle concentrado que afaste a presunção de constitucionalidade da norma. 6. A mera tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação específica nesse sentido, razão pela qual se impõe a revogação da decisão de sobrestamento anteriormente proferida. 7. Afasta-se a preliminar de carência da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a demonstração de descumprimento de norma legal para caracterizar pretensão resistida, conforme orientação pacífica da jurisprudência. 8. No mérito, configurado o direito líquido e certo, uma vez que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece critério objetivo para o vencimento inicial, vinculando-o ao piso nacional acrescido de percentual, cuja observância é obrigatória pela Administração Pública em respeito ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). 9. À luz do Tema Repetitivo nº 911 do STJ, o piso salarial nacional constitui vencimento básico mínimo, admitindo reflexos sobre vantagens e progressões quando houver previsão expressa na legislação local, como ocorre na hipótese. 10. Inexiste revogação tácita da norma municipal, porquanto as leis supervenientes limitaram-se a disciplinar reajustes e adequação ao piso nacional, sem incompatibilidade com o plano de cargos e salários, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. 11. A alegação de inexistência de direito líquido e certo não procede, pois o pagamento de valores superiores ao piso nacional não afasta a obrigatoriedade de observância da forma de cálculo prevista em lei municipal. 12. A invocação da reserva do possível não pode ser acolhida de forma genérica, exigindo demonstração concreta e individualizada da impossibilidade financeira, o que não se verifica, sobretudo diante da natureza alimentar da verba. 13. Quanto à apelação da impetrante, não se verifica ilegalidade na ausência de eficácia imediata da sentença, devendo ser observados os limites da via mandamental e a forma de implementação fixada pelo juízo de origem, inexistindo omissão ou restrição indevida apta a justificar a reforma do decisum. 14. Com o julgamento do mérito das apelações, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença, revogando-se a decisão de sobrestamento e julgando-se prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 97; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 313, V, “a”; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016; LINDB, art. 2º, §1º; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Tema 911 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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