Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 366-367): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS -EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13° SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI N°11.941/09. ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula n° 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas n° 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 3."O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2' Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/03/2013). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar n° 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar n°118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, razão pela qual estão prescritos todos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado n° 60 do TST, decidiu que "as verbas recebidas a título de horas -extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo portanto, passíveis de contribuição previdenciária" (AGA201001325648, rel. Min. Luiz Fux, lª Turma, DJE 25/11/2010). 7. O adicional de transferência provisória, consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal. 8. O aviso prévio indenizado corresponde à quantia paga pelo empregador ao empregado, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, tendo caráter indenizatório, assim como o 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes do TRF da 5' Região: AC 00002036220124058310, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, 4' Turma, DJE -13/12/2012; AC 00087178620114058100, Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta, 1a Turma, DJE - 01/02/2013; AC 00002053220124058310,Des. Fed. Geraldo Apoliano, 3' Turma, DJE - 20/02/2013. 9. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei n° 9.250/95,incidindo apenas a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária e de juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei n° 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei n° 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 13. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações da União Federal e das impetrantes desprovidas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 386-393). Nas razões do recurso especial (fls. 397-416), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.: a) 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que há omissão no acórdão recorrido; b) 22, I, da Lei n. 8.212/1991, alegando que devem ser excluídos da incidência da contribuição previdenciária patronal os valores pagos aos empregados e trabalhadores avulsos a título dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência; e c) 165 e 168 do Código Tributário Nacional, asseverando que, não sendo cabível a incidência referida, deve ser realizada a compensação. Oferecidas contrarrazões (fls. 473-483), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 518-519), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 523-529). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 533-535). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 543-549). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS-EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual até o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no RE 1.072.485 RG/PR (AgInt no AREsp 1692596/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso existam nos autos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, Documento eletrônico VDA35584919 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/03/2023 16:37:35 Código de Controle do Documento: 7c690c2b-7bc0-4e34-8897-b931f7de7e8e observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA35584919 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/03/2023 16:37:35 Código de Controle do Documento: 7c690c2b-7bc0-4e34-8897-b931f7de7e8e
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.