Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. ART. 86 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de concessão de benefício previdenciário formulado em face do INSS. O recorrente sustenta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos à percepção de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do perito aos segundos quesitos complementares formulados pelo autor e (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, deve apreciar a pertinência de sua produção e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos prestados pelo expert, apresentou respostas suficientes aos julgamento da lide, não demonstrando o autor prejuízo decorrente da ausência de análise dos segundos quesitos complementares. De fato, após o laudo pericial inicial, o perito respondeu aos quesitos complementares e manteve sua conclusão técnica, o que evidencia a inexistência de prejuízo processual e afasta o cerceamento de defesa. 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduzam a capacidade laboral (Lei 8.213/91, art. 86). 6. O laudo pericial judicial, devidamente fundamentado e elaborado sob contraditório, afirma a inexistência de incapacidade ou de sequela que reduza a capacidade laborativa, afastando requisito essencial para o auxílio-acidente. 7. A prova pericial demonstra que o autor não apresenta limitação funcional, tampouco necessidade de maior esforço no exercício da atividade habitual, inexistindo elemento que contrarie a conclusão técnica. 8. Ausente comprovação de redução da capacidade laboral ou de necessidade de maior esforço no exercício da atividade habitual, não se configuram os pressupostos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro misero diante do conjunto probatório firme e conclusivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 473, 477 e 479; Lei 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02389291020228060001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0213157-16.2020.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 27/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003214-32.2013.8.06.0056, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 06/09/2021. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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