Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. REQUERIDA A OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE INOVAR A APLICAÇÃO DO § 14 DO ART. 28-A DA LEI N. 13.964/2019. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA E OS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM A FALSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. APELANTE QUE EXPÔS À VENDA CDS E DVDS PIRATAS. SÚMULA 574 DO STJ QUE DISPÕE QUE "PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E A COMPROVAÇÃO DE SUA MATERIALIDADE, É SUFICIENTE A PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM DO PRODUTO APREENDIDO, NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL, E É DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM". AINDA, SÚMULA 502 DO STJ QUE PRESCREVE QUE ""PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS.". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do reclamo e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Composição: Júlio César Machado Ferreira de Melo (presidente); Andrea Cristina Rodrigues Studer; Geraldo Corrêa Bastos; Leopoldo Augusto Bruggemann.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ricardo Roesler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.