Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO COM O DELITO OU DE ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, além de decretar o perdimento dos valores e objetos apreendidos. A defesa suscitou a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial e a restituição dos aparelhos celulares apreendidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito; (ii) se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a condição de usuário e a alegação de destinação predominante das drogas ao consumo próprio autorizam a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) se a reincidência genérica, diante da pena de 5 anos de reclusão, justifica o regime inicial fechado; e (v) se os aparelhos celulares apreendidos estão sujeitos ao perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. A apreensão de maconha dispensada por indivíduo que acabara de deixar o local, sua declaração imediata de que havia adquirido a substância do apelante, a indicação precisa do endereço da compra, o deslocamento do réu para os fundos ao perceber a presença policial e os sucessivos acionamentos da descarga no imóvel vizinho constituíram elementos objetivos e anteriores ao ingresso domiciliar, suficientes para demonstrar a situação de flagrância. A divergência sobre o portão estar semiaberto ou trancado e sobre a existência de autorização da moradora não invalida a diligência, pois, independentemente do consentimento, havia fundadas razões para o ingresso policial. A materialidade foi comprovada pelos autos de apreensão, termo de constatação preliminar e laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a apreensão de 100 gramas de maconha e 40 gramas de cocaína. A autoria e a destinação mercantil foram demonstradas pela confissão judicial do apelante, que admitiu guardar as drogas, comercializar parte delas havia aproximadamente um ou dois meses e ter vendido entorpecente a Luan Marques de Alencar, em consonância com os depoimentos judiciais dos policiais e com as circunstâncias da apreensão. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o contraditório, especialmente na confissão judicial, nos depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, figurando as declarações extrajudiciais do adquirente apenas como elemento de corroboração. A ausência de balança de precisão, caderno de anotações ou outros petrechos comumente relacionados à mercancia não impede a condenação quando a venda e a manutenção das drogas em depósito para fornecimento a terceiros foram comprovadas por outros elementos seguros. A condição de usuário ou dependente químico não exclui a prática do tráfico, pois parte das substâncias pode destinar-se ao consumo próprio e outra parcela à comercialização. A admissão judicial da venda de drogas afasta a destinação exclusiva ao uso pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A reincidência genérica é suficiente para afastar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se exigindo reincidência específica para a fixação do regime inicial fechado. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão repercute no cálculo da pena, mas não elimina a condição de reincidente para a definição do regime prisional. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a possibilidade de regime semiaberto ao reincidente pressupõe pena igual ou inferior a 4 anos, enquanto a reprimenda definitiva foi estabelecida em 5 anos de reclusão. O perdimento do aparelho de telefone celular exige demonstração individualizada de que constituem instrumento, produto ou proveito do crime, não decorrendo automaticamente da apreensão no mesmo local em que foram encontradas as drogas. A inexistência nos autos de extração de dados, perícia, mensagens, registros de chamadas, contatos com compradores ou qualquer outro elemento indicativo da utilização dos aparelhos celulares na traficância, aliada à ausência de prova de origem ilícita e de interesse probatório residual, impõe o afastamento do perdimento e a restituição dos bens ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas anteriores à diligência indicam situação de flagrante delito no interior do imóvel." "2. A confissão judicial de guarda e venda de entorpecentes, corroborada pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias da apreensão, constitui prova suficiente da prática do crime de tráfico de drogas." "3. A condição de usuário não autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado que parte das substâncias era destinada à comercialização." "4. A reincidência, ainda que genérica, associada à pena superior a 4 anos, justifica a fixação do regime inicial fechado." "4. A apreensão de aparelho celular no contexto do tráfico de drogas não autoriza seu perdimento sem prova de que o bem foi utilizado na prática delitiva, possui origem ilícita ou constitui produto ou proveito do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX; CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 59 e 63; CPP, arts. 118, 119, 120, 155, 156, 157, 303, 386, VII, e 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC n. 959.195/MT, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.222.347/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.8.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.