Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR REFORMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1.316/1951. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS POSTERIORES. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União contra sentença que determinou o pagamento de auxílio-invalidez a militar reformado desde junho de 2011, condenando a ré ao pagamento das parcelas em atraso, à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, reformado em 1954 com base na Lei nº 1.316/1951, teve o benefício suspenso em 2008, após inspeção de saúde que concluiu não necessitar de cuidados permanentes de enfermagem, conforme exigido por legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 tem direito adquirido à manutenção do auxílio-invalidez, independentemente das restrições introduzidas por normas posteriores; (ii) estabelecer se a revisão administrativa que suprimiu o benefício com base na legislação superveniente é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.316/1951 exigia, para a concessão do auxílio-invalidez, apenas que o militar fosse julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de moléstia constante do rol legal, como a tuberculose. A legislação superveniente (Decreto-Lei nº 728/1969, MP nº 2.215-10/2001 e Decreto nº 4.307/2002) introduziu requisitos mais restritivos, como a necessidade de hospitalização ou cuidados permanentes de enfermagem, mas tais condições não se aplicam retroativamente a benefícios concedidos sob regime jurídico anterior. O princípio tempus regit actum assegura a preservação das situações jurídicas definitivamente constituídas, sendo vedada a aplicação retroativa de normas que imponham novas condições à manutenção de benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário. A jurisprudência consolidada do TRF4 reconhece o direito adquirido do militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 ou da Lei nº 2.283/1954 à manutenção do auxílio-invalidez, independentemente das exigências posteriores (TRF4, ApCiv 5044975-59.2013.4.04.7100; TRF4, EI 5000007-98.2010.4.04.7115). Diante disso, é inviável a revisão administrativa que suprimiu o auxílio-invalidez com fundamento em legislação posterior à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: O militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 tem direito adquirido à manutenção do auxílio-invalidez, não se aplicando as restrições introduzidas por legislação posterior. O princípio tempus regit actum assegura a preservação das condições jurídicas vigentes à época da concessão do benefício. É inválida a revisão administrativa que suprima o auxílio-invalidez com base em requisitos criados após sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.316/1951, art. 303; Lei nº 2.283/1954, art. 3º; Decreto-Lei nº 728/1969; Decreto-Lei nº 957/1969; MP nº 2.215-10/2001; Decreto nº 4.307/2002; CPC/1973, art. 273; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv nº 5044975-59.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 26.03.2014; TRF4, EI nº 5000007-98.2010.4.04.7115, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, j. 11.10.2012.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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