Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE UPI – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUSÊNCIA DE FATO NOVO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-sócios administradores contra decisão que manteve o redirecionamento da execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros, ao fundamento de dissolução irregular da sociedade empresária. Os agravantes sustentaram que a empresa ingressou em recuperação judicial, houve alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI), alteração de endereço social e posterior pedido de autofalência, alegando inexistir dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal. O Estado de Mato Grosso do Sul suscitou preliminar de preclusão consumativa, afirmando que a controvérsia relativa à responsabilidade tributária dos agravantes já havia sido apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado pela mesma Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preclusão consumativa quanto à rediscussão da responsabilidade tributária e do redirecionamento da execução fiscal; e (ii) se a recuperação judicial, a alienação de UPI, a alteração de endereço e o pedido posterior de autofalência afastam a caracterização da dissolução irregular da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a preclusão consumativa, porquanto a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal e à inclusão dos agravantes no polo passivo já havia sido apreciada anteriormente por esta Corte, inexistindo fato efetivamente novo apto a justificar a rediscussão da controvérsia. A alienação da UPI ocorreu em momento anterior ao julgamento do agravo de instrumento precedente, circunstância que evidencia tratar-se de argumento defensivo preexistente, submetido à incidência dos arts. 336, 507 e 508 do CPC, em observância ao princípio da concentração da defesa e à estabilidade das decisões judiciais. Inadmissível a utilização tardia e estratégica de fundamentos defensivos anteriormente conhecidos pela parte, em afronta aos deveres de boa-fé processual e lealdade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da denominada "nulidade de algibeira". Ainda que superada a preclusão, a recuperação judicial, a alienação de UPI e a posterior autofalência não afastam a caracterização da dissolução irregular quando evidenciado que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação regular aos órgãos competentes. Aplicação da Súmula 435 do STJ, diante da certidão do oficial de justiça que atestou a não localização da empresa no endereço cadastrado perante o Fisco, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. A ausência de baixa da inscrição estadual e a falta de atualização válida do domicílio tributário configuram descumprimento do dever legal de manutenção dos dados cadastrais perante a Fazenda Pública. A alegada impossibilidade de baixa cadastral em razão da existência de débitos fiscais não exime a sociedade empresária e seus administradores do dever permanente de comunicação das alterações cadastrais ao Fisco. A decretação de autofalência em momento posterior não possui eficácia retroativa apta a descaracterizar a dissolução irregular anteriormente configurada, nos termos do art. 135, III, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão consumativa quando a parte busca rediscutir, em novo recurso, matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já anteriormente apreciada, sem apresentação de fato efetivamente superveniente. A recuperação judicial, a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) e a posterior autofalência não afastam a caracterização da dissolução irregular da empresa quando demonstrado que a sociedade deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação regular aos órgãos competentes. A ausência de atualização do domicílio tributário e de regular comunicação cadastral ao Fisco legitima a incidência da presunção prevista na Súmula 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. A impossibilidade de baixa cadastral em razão da existência de débitos tributários não exonera a sociedade empresária do dever legal de manter atualizados os seus dados cadastrais perante a Administração Fazendária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.