Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LONGA DURAÇÃO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DOMICÍLIO (ART. 63, CAPUT, DO CPC) FRENTE À ABUSIVIDADE DA RUPTURA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PESSOA FÍSICA PELA NATUREZA INTUITU PERSONAE E ABUSO PRATICADO PELA CONTRATANTE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador/BA, com condenação da parte requerida ao pagamento de R$104.330,40 por lucros cessantes e R$100.000,00 por danos morais. Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, cujo Acórdão negou provimento e manteve integralmente a sentença. Embargos de Declaração opostos pela parte vencida, sob a alegação de vícios no Acórdão, consistentes em omissões, contradições e erros de premissa, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a cláusula de eleição de foro em Camaçari/BA; (ii) saber se houve omissão e erro de premissa ao reconhecer a legitimidade ativa do sócio pessoa física; (iii) se houve omissão e erro de premissa na qualificação da rescisão contratual como abusiva; (iv) se o Acórdão incorreu em omissão quanto aos pedidos subsidiários relativos à cláusula penal e à média mensal de faturamento; (v) há nulidade por julgamento extra petita na condenação por danos morais; e (vi) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração da prova, conforme o art. 1.022 do CPC. Quanto à competência territorial, o Acórdão fundamentou-se na proteção ao acesso à Justiça e reconheceu a pertinência da jurisdição de Salvador/BA, à luz do art. 63 do CPC e do princípio da boa-fé objetiva. A legitimidade ativa do sócio pessoa física foi reconhecida com base na Teoria da Realidade Fática da Contratação e na prestação direta e pessoal dos serviços médicos, sem que se tenha confundido a personalidade jurídica das partes. A caracterização da rescisão contratual como abusiva considerou o histórico de 20 anos de relação contratual, a substituição imotivada do médico e a ausência de aviso prévio, violando os arts. 187, 422 e 475 do CC/02. A rejeição tácita dos pedidos subsidiários quanto à cláusula penal e ao cálculo da média mensal de faturamento foi justificada pela opção da sentença e do Acórdão pela reparação integral do dano com base em lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC/02. A condenação por danos morais fundamentou-se na ruptura injustificada da relação contratual e no consequente abalo à imagem e à estabilidade do profissional, não havendo extrapolação dos limites da causa de pedir. O prequestionamento ficto foi reconhecido com base no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Inexistência de omissões, contradições ou erros de premissa no Acórdão, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A divergência interpretativa sobre fatos e provas, ou a discordância com a qualificação jurídica atribuída pelo Acórdão, não caracteriza omissão, contradição ou erro de premissa a ser sanado por Embargos de Declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, inclusive para fins de efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 17, 18, 63, § 1º, 371, 373, I, 489, § 1º, IV Código Civil: arts. 11, 187, 402, 422, 475 Jurisprudência relevante citada TJBA - Embargos de Declaração n. 8001575-58.2022.8.05.0150, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 03/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.