Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 162 E 188 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação e remessa necessária, ajustou parcialmente os consectários legais e diferiu a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao fixar os consectários legais da repetição de indébito tributário sem distinguir, de forma expressa, o regime jurídico aplicável à correção monetária e aos juros moratórios em cada período normativo. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. A restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda e contribuição previdenciária possui natureza tributária, o que afasta a aplicação automática dos consectários próprios das condenações previdenciárias e impõe a observância do regime jurídico da repetição de indébito tributário. 5. Em razão disso, na repetição de indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da súmula 188 do c. STJ. 6. Nos períodos em que incide a taxa SELIC, por sua natureza híbrida (correção monetária e juros), essa deve incidir de forma exclusiva desde o pagamento indevido, nos termos do tema 145 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária possui natureza tributária, aplicando-se à sua repetição de indébito os mesmos critérios de atualização e juros de mora previstos para os tributos em geral. 2. Nos períodos em que aplicável a taxa SELIC, esta incide de forma exclusiva desde o pagamento indevido; nos períodos de atualização por índice próprio, os juros moratórios autônomos incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula n. 188/STJ.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 47-A e 47-C; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.358/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.175/SP, relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10.6.2009, publicado no DJe em 01.7.2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.2.2025, publicado no DJEN em 14.2.2025.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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