Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico. 4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento, indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o afastamento da minorante pela Corte de origem. 5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe 27/11/2020.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.