Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que validou a citação por aplicativo de mensagens e rejeitou a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade à sócia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por aplicativo de mensagens é válida, mesmo sem comprovação inequívoca da titularidade da conta; e (ii) saber se a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando há elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o recebimento da mensagem.4. O Código de Processo Civil e a jurisprudência admitem a citação eletrônica, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade processual.5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.6. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.7. A mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades ou dificuldades financeiras da sociedade não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.8. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada mediante prova concreta do abuso, conforme previsto no Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando a parte citada recebe a comunicação, responde às mensagens e não impugna tempestivamente a autenticidade do contato, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, exige a comprovação inequívoca de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da sociedade ou a frustração de tentativas de constrição.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50; CPC, arts. 246, 995, p.u., 1.019, I; L. nº 13.874/2019; L. nº 14.195/2021; Provimento Conjunto nº 09/2021 (Presidente deste Poder e do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás).Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 652.068/DF; STJ, HC 641.877/DF; STJ, RHC 159.560/RS; TJGO, AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento, 5534756-55.2025.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe de 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe de 12.11.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5335017-65.2024.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe de 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5150568-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5320007-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: JANAYNA DE CASSYA MIRANDA DA SILVA OLIVEIRAAGRAVADO: FERNANDO RIBEIRO LEMES RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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