Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO C. STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO EAREsp Nº 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade na pactuação de encargos contratuais. A parte autora celebrou contrato com instituição financeira para aquisição de automóvel, mediante financiamento de R$ 81.560,48, a ser adimplido em 47 parcelas mensais de R$ 2.260,75 e uma parcela final de R$ 11.260,75. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade dos juros de mora contratados; (ii) a aplicabilidade da Súmula 379 do STJ; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a sucumbência mínima do apelante. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Súmula 379 do STJ limita os juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de má-fé, conforme modulação de efeitos do STJ. 6. Não há razão para alteração da sucumbência, mantendo-se a distribuição do mérito nos termos da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Juros moratórios limitados a 1% ao mês (Súmula 379/STJ). 2. Repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé. Legislação Citada: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 389, 395, 402, 404, 406, 407; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 85, § 11, art. 1.026 § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020. TJSP, Apelação Cível 1003888-43.2025.8.26.0079; Rel. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP2), J. 20/05/2026; TJSP, Apelação Cível 1021741-69.2023.8.26.0068; Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira; Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), J. 13/03/2026.
Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.
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