Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente, servidor público não filiado à associação autora da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público, não filiado à associação autora da ação coletiva originária, detém legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, considerando a jurisprudência do STF sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 82 e 499 (RE 573.232 e RE 612.043), pacificou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações atinge apenas os associados expressamente autorizados e listados na inicial da ação de conhecimento. 4. A sentença proferida na ação coletiva originária delimitou expressamente sua eficácia subjetiva aos associados da entidade autora, à época do ajuizamento. A ausência de filiação do agravante àquela época configura ilegitimidade para a execução individual da sentença. 5. As entidades associativas atuam em juízo na defesa de direitos de seus membros por representação processual, com base no artigo 5º, XXI da Carta Magna, o que exige autorização expressa dos filiados. 6. A ação de conhecimento utilizada pela associação teve natureza de ação coletiva de procedimento comum, com atuação por representação processual, e não como substituição processual. 7. No caso concreto, ausente prova da condição de filiado da parte exequente no momento do ajuizamento da ação coletiva, resta configurada sua ilegitimidade para propor o cumprimento individual da sentença. 8. A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera diante da inexistência de prejuízo, especialmente considerando a consolidação jurisprudencial sobre o tema. 9. O princípio da celeridade processual justifica a pronta extinção do feito quando verificada, de plano, a ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 2. O servidor público não filiado à associação autora da ação coletiva originária, à época do ajuizamento, não possui legitimidade para executar individualmente a sentença.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 927, III; 1.021; CF/1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043, Tema 499; STF, RE 573.232, Tema 82; TJGO, Apelação Cível 5627564-63.2022.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp 1833976/RJ; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.