Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE E ENTREGA EM PLATAFORMA DIGITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE ENTREGADOR PARCEIRO NA MODALIDADE UBER DIRECT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Embora regida pelo direito civil, a relação contratual submete-se aos limites da função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). O bloqueio abrupto e imotivado de parceiro com elevado histórico de avaliações positivas, sem prova concreta de infração contratual e fundamentado em meras telas sistêmicas unilaterais, configura abuso de direito e ato ilícito (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil). Os lucros cessantes são devidos pela privação do exercício da atividade profissional habitual durante o período de suspensão (artigo 402 do Código Civil), sendo escorreita a fixação da média semanal comprovada com a dedução de 40% a título de despesas operacionais. A privação inesperada e arbitrária da principal fonte de subsistência por quase dois meses ultrapassa o mero dissabor, ensejando abalo moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00 que atende à razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil). Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidindo a correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema nº 1.059 do STJ). Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.