Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a declaração de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados configuraram relação jurídica válida; e (ii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de anuência da autora quanto à filiação à entidade sindical, configurando inexistência de relação jurídica válida.4. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em consonância com o entendimento do STJ no ERESP 1.413.542/RS, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva.5. Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da ilicitude do ato que privou a autora de parte de verba alimentar.6. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro recurso provido para majorar a indenização por danos morais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A inexistência de anuência inequívoca do consumidor invalida a relação jurídica subjacente a descontos realizados em benefício previdenciário.2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.3. A ilicitude de descontos sobre verba alimentar configura dano moral presumido, sendo cabível a reparação proporcional ao abalo causado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 104, I; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5597745-51.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª APELANTE: FRANCISCA DE ARAÚJO COSTA2º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS1º APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS2ª APELADA: FRANCISCA DE ARAÚJO COSTARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar provimento à primeira e negar provimento à segunda
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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