Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DE REGIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo, praticado com o uso de simulacro de arma de fogo, em agência dos Correios na cidade de Pedralva/MG. O apelante requereu a desclassificação do delito para furto, alegando ausência de intimidação das vítimas indiretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de simulacro de arma configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, afastando a hipótese de desclassificação para furto, bem como se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto, conforme fixado no Tema 1171 do STJ. 4. Incabível a substituição da pena, conforme o art. 44, inciso I, do CP, e jurisprudência consolidada. 5. As circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do regime semiaberto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da defesa não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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