Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação do monitoramento eletrônico, bem como requerimento subsidiário de suspensão temporária da medida, mantendo-a como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto. O recorrente sustenta ser o único responsável pelos cuidados da genitora idosa e alega que o uso da tornozeleira eletrônica inviabiliza a assistência necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o monitoramento eletrônico pode ser afastado ou suspenso no cumprimento da pena em regime semiaberto; e (ii) a alegada necessidade de assistência à genitora idosa justifica a revogação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento eletrônico não configura medida cautelar autônoma, mas consequência da sanção penal imposta, integrando a forma de execução da pena no regime semiaberto, sem caráter facultativo. 4. A utilização do monitoramento eletrônico revela-se medida necessária e juridicamente autorizada diante da inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto, constituindo alternativa legítima para viabilizar a execução da pena. 5. A modalidade de cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, com monitoramento eletrônico, mostra-se mais benéfica ao apenado, por assegurar condições menos gravosas e permitir a assistência familiar, sem afastar a indispensável fiscalização estatal. 6. Inexistem elementos concretos que demonstrem prejuízo efetivo à prestação dos cuidados à genitora em razão do uso do equipamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O monitoramento eletrônico constitui condição legítima e necessária para o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente na ausência de estabelecimento prisional adequado." "2. A alegação genérica de prejuízo à assistência familiar não autoriza a revogação ou suspensão do monitoramento eletrônico sem demonstração concreta de impedimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, arts. 33 e 146-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.10.2016; TJGO, Agravo de Execução Penal, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal, 2ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Número: 5983437-26.2025.8.09.0000 Comarca: Itaberaí Agravante: Fortunato Mateus de Lima Agravado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.