Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO SINDICATO APEOC NA AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA N. 683/CE. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDADA À EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do escritório de advocacia promovido contra sentença de procedência da Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico. Na sentença, o juiz reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o escritório e a autora e também afastou a possibilidade de cobrança de honorários por meio de duplicata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação dos serviços advocatícios e se houve efetiva prestação dos serviços; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de honorários por meio de duplicata mercantil com tiragem de protesto. III. Razões de decidir 3.1. O contrato de honorários advocatícios encontra-se devidamente assinado pela autora, com objeto, percentual remuneratório e forma de pagamento claramente delimitados, inexistindo ambiguidade ou complexidade que comprometa a compreensão do ajuste. 3.2. A simples alegação de vício de consentimento não invalida negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo na ausência de prova de coação, erro substancial ou conduta desleal do escritório contratado. 3.3. A eventual nulidade de deliberação assemblear do sindicato não afasta a validade do contrato firmado diretamente pela autora em nome próprio. 3.4. Os autos demonstram a efetiva prestação dos serviços advocatícios, consistentes na atuação do sindicato como amicus curiae na ACO nº 683/CE, na elaboração de memoriais, petições e pedidos de liberação de recursos, bem como na propositura da Ação Civil Pública visando assegurar o repasse de 60% dos valores do FUNDEF aos profissionais do magistério. 3.5. Comprovada a contratação válida e a prestação dos serviços, impõe-se o dever de remuneração nos termos pactuados, conforme o art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 3.6. O art. 52 do Código de Ética da OAB, em consonância com o art. 5º do mesmo diploma, veda a emissão e o protesto de título de crédito de natureza mercantil para cobrança de honorários advocatícios. A emissão de duplicata mercantil com tiragem de protesto revela-se incompatível com o exercício da advocacia e contraria, ainda, a cláusula 4ª do contrato, que prevê formas específicas de pagamento, como destacamento nos autos, desconto em folha ou transferência bancária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de procedência para parcial procedência, a fim de modificar, apenas, a forma de cobrança dos honorários, em respeito ao Código de Ética da OAB." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Quanto a pretensa aplicação do tema 1.175 do STJ, o acórdão esclareceu que o contrato de honorários foi celebrado com o escritório de advocacia recorrente e não com o sindicato: "O contrato de honorários advocatícios encontra-se devidamente assinado pela autora, com objeto, percentual remuneratório e forma de pagamento claramente delimitados, inexistindo ambiguidade ou complexidade que comprometa a compreensão do ajuste. (...)." O Tema Repetitivo 1.175 firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. GN Assim, diante da conclusão do colegiado é forçoso reconhecer que não é o caso de aplicação do Tema repetitivo 1.175 do STJ. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente. 5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Sup
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.