Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA - APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE . DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - RETIRADA DA VALORAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos -PI, que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto, pela prática do crime do art.157, caput c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) avaliar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo tentado para furto tentado; e (iv) examinar a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi deferido, ante a presunção de hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública. 4. O princípio da insignificância não foi aplicado, uma vez que a conduta do apelante apresentou elevada reprovabilidade, caracterizando grave ameaça à vítima. 5. A desclassificação do crime de roubo tentado para furto tentado foi afastada, tendo em vista a comprovação da grave ameaça exercida contra a vítima, conforme depoimentos colhidos nos autos. 6. Na revisão da dosimetria da pena, foram afastadas as valorações negativas referentes à conduta social e à personalidade do agente, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar as valorações negativas da conduta social e da personalidade do agente, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime aberto. Consonância parcial com o parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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