Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em suposto contrato de cartão de crédito, foi regularmente comprovada pela instituição financeira; e ii) estabelecer se é cabível e adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor não pode ser compelido à produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica, competindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II e § 1º, do CPC. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem prova técnica idônea da contratação eletrônica, limitando-se a documentos unilaterais, incapazes de vincular com segurança o consumidor à manifestação de vontade alegada. Com efeito, a ausência de comprovação da contratação e do inadimplemento afasta qualquer excludente de responsabilidade e torna indevida a inscrição promovida em cadastro de proteção ao crédito. 5. A negativação indevida do nome do consumidor, por dívida inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral, nessas condições, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 6. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste órgão julgador, não sendo possível sua alteração na ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO:
Recurso desprovido ACÓRDÃO:
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