Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu para 10 (dez) salários-mínimos o limite para pagamento de débitos da Fazenda Pública por Requisição de Pequeno Valor, em cumprimento individual de sentença coletiva, por considerar consolidada a situação jurídica relativa ao regime de pagamento antes da vigência da nova lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025 pode incidir sobre crédito decorrente de sentença coletiva transitada em julgado antes de sua vigência, quando a liquidação e o cumprimento individual ocorreram posteriormente; e (ii) saber se há interesse recursal quanto à alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a decisão agravada não impôs a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumento ou fato novo capaz de justificar a retratação ou a reforma da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova apreciação da matéria. 4. O STF, no Tema 792 da repercussão geral, firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatório possui natureza material e processual e não se aplica a situação jurídica constituída antes de sua vigência. O marco temporal para definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo judicial, e não a posterior expedição da requisição ou o cumprimento da sentença. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem cria direito novo. A liquidação individual apenas quantifica o crédito e demonstra sua titularidade para satisfação de direito já reconhecido no título judicial coletivo. 6. A natureza genérica da sentença coletiva quanto à extensão subjetiva ou à quantificação dos créditos não impede a formação da situação jurídica protegida pela coisa julgada. A posterior individualização do crédito não constitui novo marco para definição da legislação aplicável ao regime de pagamento. 7. A aplicação da lei superveniente com base na data da liquidação ou do cumprimento individual permitiria tratamento distinto entre credores submetidos ao mesmo título coletivo e atribuiria eficácia retroativa à legislação posterior ao trânsito em julgado, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 8. A alegação de distinguishing não afasta a incidência do Tema 792 do STF, pois a distinção entre cumprimento individual de sentença coletiva e execução de título judicial individual não altera o marco temporal definido pelo precedente vinculante. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, embora desprovido, o agravo interno apresenta fundamentação específica e não possui caráter manifestamente protelatório ou abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O marco temporal para definição do regime de pagamento entre Requisição de Pequeno Valor e precatório é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não altera a situação jurídica constituída com o trânsito em julgado do
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.