Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que impronunciou o réu Rafael Carlos Henrique, acusado de homicídio qualificado, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Requer o Ministério Público a reforma da decisão com base no princípio do in dubio pro societate, alegando haver indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do réu; (ii) estabelecer se depoimentos indiretos e confissão extrajudicial não confirmada em juízo constituem suporte probatório idôneo para submissão ao Tribunal do Júri. III) RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova testemunhal produzida em juízo é indireta e baseada em relatos de "ouvir dizer", sem testemunhas presenciais dos fatos, o que compromete sua confiabilidade para demonstrar a autoria delitiva. 5. Depoimentos fundados em informações de terceiros não identificados carecem de valor probatório suficiente, sobretudo diante da vedação constitucional ao anonimato e da exigência de prova submetida ao contraditório. 6. A confissão extrajudicial do acusado, não reiterada em juízo e desacompanhada de outros elementos probatórios judicializados, é insuficiente para embasar a pronúncia. 7. A jurisprudência do STJ veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, exigindo indícios mínimos de autoria produzidos sob contraditório judicial. 8. A ausência de lastro probatório mínimo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo na fase do judicium accusationis, justificando a impronúncia do acusado. IV) DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria baseados em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. Depoimentos indiretos (hearsay testimony), desacompanhados de outros elementos probatórios, são insuficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 3. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo não autoriza, por si só, a decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, LIV e LVII; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.232.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.10.2025; STJ, HC n. 986.209/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGÁ-LO PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de abril de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.