Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF LABEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe ou Nivolumabe, conforme prescrição médica para tratamento de carcinoma anal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para o fornecimento imediato dos fármacos; (ii) se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear medicamento antineoplásico prescrito em regime off label, sob alegação de ausência no rol da ANS e inexistência de recomendação da CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos comprovados nos autos pela prescrição médica fundamentada e pelo risco de morte da paciente caso não inicie o tratamento. 4. O relatório médico atesta falha da primeira linha terapêutica baseada em platina, bem como a urgência da imunoterapia, evidenciando a probabilidade do direito e o periculum in mora inverso, em favor da paciente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora os planos de saúde possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de medicamento registrado na ANVISA, ainda que em uso off label. A relação jurídica entre operadora e beneficiária é de consumo (Lei nº 9.656/98, art. 35; Súmula 608/STJ), aplicando-se o CDC, que reputa abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou comprometam sua saúde e vida (CDC, art. 51, IV e XV). 6. A recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo em uso off label, é conduta abusiva e que afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser mantida a decisão que assegurou o fornecimento imediato da medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que em uso off label. 2. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando há prescrição médica fundamentada, risco de morte e falha do tratamento convencional. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV e XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2195403/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1880040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/09/2023; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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