Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR FALTA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, na qual a parte autora impugnou a validade de contratos bancários por ausência de assinatura válida, identificação de prepostos ou testemunhas e insuficiência de documentos comprobatórios da contratação, além de alegar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) analisar o cabimento da restituição dos valores descontados da conta da autora; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, ao apresentar contratos cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pela autora, atrai para si o ônus de comprovar sua validade, conforme previsão do art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061 do STJ. 4. A apresentação de telas sistêmicas e documentos genéricos, desacompanhados de prova da manifestação de vontade da consumidora, não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. 5. A inércia das instituições financeiras quanto ao requerimento de prova grafotécnica, mesmo após oportunização em alegações finais, reforça o não cumprimento do ônus probatório, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. É legítima a repetição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias eventualmente creditadas na conta da autora, conforme expressamente determinado na sentença e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à gravidade do ilícito, sendo solidária a condenação entre os réus. 9. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo respectivamente desde o evento danoso e desde o arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contratos bancários impugnados por vício de assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ. 2. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser determinada na forma simples, com compensação de eventuais créditos recebidos. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato não demonstrado gera dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A responsabilidade pelo vício na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Juros de mora incidem desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 42; CPC, arts. 373, II, 369, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001; TJBA, Apelação Cível 8003887-32.2020.8.05.0229; TJBA, Apelação Cível 8032968-60.2022.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.