Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DISTINGUISHING. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que reconheceu o direito de pensionista ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsão do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A sentença determinou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte com base nos índices do RGPS encontra respaldo legal ou afronta a autonomia estadual e a jurisprudência do STF; (ii) determinar se a aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ofende os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF ou a tese firmada em repercussão geral no ARE 909.437-RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente seu valor real, conforme critérios legais. 4. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, estabelece expressamente que os valores da pensão por morte devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, garantindo base legal própria e específica para o reajuste no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 5. A pretensão da parte autora não se funda em isonomia, equiparação com servidores ativos ou omissão legislativa, mas na aplicação de norma estadual vigente, o que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF. 6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição de reajustes federais aos regimes próprios estaduais, mas não declarou vício material quando tais índices estão previstos em legislação estadual específica, como no caso dos autos. 7. A tese firmada no ARE 909.437-RG e os enunciados vinculantes do STF não se aplicam ao caso concreto, cabendo a técnica do distinguishing para afastar sua incidência. 8. Não há violação aos princípios orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reajuste encontra amparo legal e sua execução não está impedida por ausência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 1292-MT e 3599-DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS quando expressamente previsto em legislação estadual específica. 2. A aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, por não se fundar em isonomia ou equiparação remuneratória. 3. A inexistência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial não impede a execução do reajuste assegurado por lei estadual, conforme entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 40, § 8º; 169, § 1º, I; EC nº 41/2003; CPC, art. 85, § 11; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei nº 10.887/2004, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 03.11.2022; STF, ARE 909.437-RG, Tema 915, j. 20.10.2016; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 24.01.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0833293-88.2024.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de voto, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.