Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Lucas Rocha da Silva contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) e resistência (art. 329 do CP), à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, pleiteando nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação do tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas, com possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se subsistem as condenações pelos crimes de posse de munição e resistência, inclusive quanto à aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio é lícita quando fundada em razões concretas de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar nos termos do art. 5º, XI, da CF. 4. A diligência policial baseia-se em investigação prévia, informações de inteligência e comportamento suspeito do acusado, que tentou se desfazer de bolsa contendo drogas e munições, afastando hipótese de atuação arbitrária. 5. A materialidade do tráfico é comprovada por laudos periciais e autos de apreensão, enquanto a autoria decorre de depoimentos coerentes de policiais e circunstâncias da prisão, evidenciando finalidade mercantil. 6. O crime de tráfico é de ação múltipla e prescinde da comprovação de comercialização direta, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas. 7. A condição de usuário não afasta o tráfico, cabendo à defesa o ônus de provar o uso exclusivo, o que não ocorre no caso concreto. 8. A tese do STF sobre porte de cannabis para uso pessoal não se aplica quando presentes elementos indicativos de mercancia e diversidade de substâncias apreendidas. 9. A posse de munição configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária comprovação de potencial lesivo, e a apreensão em contexto de tráfico afasta a aplicação do princípio da insignificância. 10. O crime de resistência resta configurado pela oposição violenta à execução de ato legal, evidenciada pela tentativa de fuga e necessidade de uso de força para algemação. 11. Os depoimentos de policiais são meio de prova idôneo, especialmente quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.