Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA EM RELAÇÃO AO RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ¿ DESCABIMENTO ¿ LITIGANTES QUE FORAM EM PARTE VENCEDORES E VENCIDOS ¿ ART. 86 DO CPC ¿ PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ¿ ARBITRAMENTO POR EQUIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ¿ TEMA 1076 DO STJ ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de piso no que tange à condenação do exequente em honorários sucumbenciais, ao argumento de que os embargantes deram causa ao ajuizamento da ação em razão de sua inadimplência, pelo que defendem que sejam os mesmos condenados isoladamente na verba honorária, com base no princípio da causalidade. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 3. No presente caso, fica evidente que ambos os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, pois não foram acatados os pedidos dos embargantes em relação à desconstituição da fiança e da descaracterização do título executivo, porém, foi acolhida a tese de nulidade da cláusula de renúncia ao direito de ordem, sendo reconhecido que não poderia o exequente ter acionado os executados antes de se esgotarem as tentativas de obter a satisfação do crédito junto ao devedor principal. 4. Assim, em que pese a inadimplência dos embargantes, a sucumbência foi recíproca, pois, embora legítimo o título executivo e regular a constituição da fiança, o exequente, ao propor a ação diretamente contra os fiadores, não respeitou o direito de ordem destes, nos termos da sentença. Incide no caso, pois, a disciplina do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ Portanto, ambas as partes devem responder pela verba honorária sucumbencial, não carecendo a sentença de reforma no ponto. 5. Entretanto, quanto ao critério para fixação dos honorários sucumbenciais, mister esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.076, assentou a seguinte tese: ¿I- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC ¿ a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.¿ Na espécie, nenhuma das hipóteses de arbitramento por equidade se amolda ao caso, razão pela qual, de ofício, diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes, majorados para 15% (quinze por cento) em relação ao apelante, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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