Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial, se admite sejam os juros capitalizados mensalmente e, ainda assim, desde que existente pactuação nos contratos. In casu, a espécie versa sobre contrato não incluído no elenco das leis especiais que admitem capitalização mensal, permanecendo em vigor o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, o qual não foi revogado pela Lei nº 4.595/64. A propósito, confiram-se os EDcl/REsp 165.066-RS (DJ 21.8.2000) e os REsps 234.485-RS (DJ 1º.8.2000) e 178.367-MG (DJ 3.11.1998), este último assim ementado: "Direitos comercial e econômico. Financiamento bancário. Capitalização mensal. Excepcionalidade. Inexistência de autorização legal. Recurso acolhido. I - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. II - O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula". 6. Finalmente, quanto à comissão de permanência, não logra melhor sorte o apelo. O Tribunal de origem não discutiu a matéria, razão pela qual o dissenso pretoriano, no ponto, não restou caracterizado. À luz do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso especial. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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