Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – TESES NÃO APRECIADAS ANTERIORMENTE – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – REJEIÇÃO – PENA-BASE – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – ABRANDAMENTO INVIÁVEL - ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA – QUANTUM DE REDUÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO INCABÍVEL – INDEFERIMENTO. Apesar do caráter excepcional da ação revisional, não há como acolher a preliminar de não conhecimento por uso do feito como nova apelação se a tese apresentada nunca foi apreciada pelo Tribunal de Justiça. De igual forma, deve ser rejeitado o pleito de desclassificação, pois a mera condição de usuário não afasta a responsabilidade como autor do crime de tráfico de drogas. A quantidade de droga constitui circunstância preponderante que, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, deve repercurtir na sanção basilar. O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador e, portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pelo julgador resta incabível qualquer modificação. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não verificada a admissão, pelo acusado, da prática das condutas típicas que lhe são imputadas. Revisão criminal julgada improcedente, em razão de inexistir contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram improcedente a revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.