Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito, indeferindo indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro não contratado enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação da contratação do seguro. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Dano moral caracterizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e majorar honorários para 15%. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro não contratado configura falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85 e 932; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA – AC: 0801534-24.2019.8.10.0131, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020); TJ/MA – AC: 0801190-43.2019.8.10.0131, Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Ivanildes Sousa Campos, em 05/02/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar sentença proferida em 30/01/2025 (Id. 43639255), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Dr. Antônio Martins de Araújo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Id. 43638736), ajuizada em 30/08/2024, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de "SEGURO PLUGADO" cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 31810333 e, por conseguinte: Determino que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. CONDENO o réu a restituir, em dobro, o valor da mensalidade debitada indevidamente na conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária observado o índice IPCA/IBGE, além de juros moratórios conforme taxa SELIC/BACEN, ambos a partir do respectivo desconto, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Pelas razões já expostas, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da repetição do indébito, devidos ao patrono do Réu. Ressalto que as cobranças de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43639256, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) em relação ao caso em comento, dúvida não há, de que a Recorrente tem direito a uma indenização por dano material e moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado por um seguro que não contratou em sua conta de energia, que além de pouca, é utilizada para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.” Aduz mais que “(…) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança de seguros sem autorização da Requerente é prática abusiva passível de indenização por danos materiais e morais”. Argumenta por fim que “Diante de tal situação, de todo esse prejuízo que a Recorrente teve, certeiro é a indenização por danos morais em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que seja condenada a parte Requerida em danos morais em valor a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com esses argumentos, requer “A) seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença de mérito, condenando o APELADO ao indébito de todo o valor descontado, conforme planilha de cálculo que acompanha a inicial, bem como, em indenização por danos morais a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na peça inicial; B) Requer, ainda, majoração dos honorários de sucumbência, para o patamar de 20%, em razão do trabalho adicional desenvolvido por este causídico, na forma do art. 85, do CPC.” A parte apelada, apresentou contrarrazões constantes no Id. 43639259, sustentando, em suma, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de base. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 45543024). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ao analisar suas faturas de energia elétrica expedidas pela concessionária ré, objeto da conta contrato n.º 30810333, deparou-se com cobranças no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), referente a rubrica “Seguro Plugado”, que afirma jamais ter solicitado ou contratado, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da cobrança, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da Equatorial a restituir em dobro a quantia cobrada, em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço no que diz respeito a regular contratação do “Seguro Plugado”, de modo a se responsabilizar a empresa concessionária no dever de indenizar os prejuízos causados, inclusive o dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito ao dano moral. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II do CPC, art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 633, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de produto ou serviço denominado “Seguro Plugado”, entre as partes, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), motivo pelo qual são indevidas as cobranças em questão. A bem da verdade, a concessionária ré, em sua peça de defesa (Id. 43639248), não colacionou sequer o contrato da avença que alega ter sido firmado com a autora, negócio jurídico que a consumidora afirma desconhecer. Por outro lado, a apelante, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu
Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e majorar honorários para 15%.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.