Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válida e regular a contratação do empréstimo consignado, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é pessoa analfabeta, motivo pelo qual a contratação do empréstimo consignado deveria ter seguido os requisitos legais específicos, como procuração pública ou assinatura a rogo com testemunhas; ii) o contrato apresentado é ilegível e não contém os requisitos exigidos para sua validade, tratando-se, portanto, de relação jurídica nula de pleno direito; iii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não havendo prova de que a autora recebeu os valores; iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário implicaram danos materiais e morais, com violação ao princípio da boa-fé e ao CDC; v) requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi regular, realizada de forma eletrônica, com uso de biometria facial e envio de documentos pessoais da autora; ii) o valor do contrato foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, caracterizando comportamento concludente; iii) tratou-se de operação de refinanciamento, sendo liberado à autora o chamado "troco"; iv) não houve falha na prestação do serviço e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito; v) eventual devolução de valores, caso reconhecida, deve ocorrer de forma simples, não havendo comprovação de má-fé do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado pela autora, considerando sua alegação de analfabetismo e ausência dos requisitos legais formais; ii) se os documentos apresentados pelo banco comprovam de forma suficiente a manifestação de vontade da autora; iii) se a autora sofreu danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos e, em caso positivo, se há fundamento para restituição em dobro e indenização extrapatrimonial. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. Voto 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, a ser ressarcida por danos materiais e morais No caso em tela, a prova da existência do contrato de empréstimo virtual, inclusive com a selfie e a localização (cidade de Uruçuí) foi juntada no id. 20713231 e o comprovante da TED no valor a receber depois da renegociação (id. 20713234). Ademais, verifico que o Apelante é pessoa alfabetizada, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados (id. 20713227). Quanto à assinatura da vença, nota-se que se trata de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: - PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. - PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Auto
julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válida e regular a contratação do empréstimo consignado, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.