Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
remessa necessária – AÇÃO DE COBRANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO – VERBA DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO – – PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Discute-se na presente Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Estado ao pagamento de gratificação por substituição. 2. O Delegado de Polícia tem direito de receber verba indenizatória, pela substituição da função de outro Delegado Titular, conforme previsão do art. 127, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº. 114, de 19 de dezembro de 2005. 3. A omissão da Lei Complementar Estadual nº. 114, de 19 de dezembro de 2005 e do Decreto nº. 12.218, de 28 de dezembro de 2006, quanto à base de cálculo da indenização de substituição, impõe a aplicação do instituto da analogia, consoante o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada, por analogia, a base de cálculo da gratificação de substituição atribuída à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 88, inc. V, da Lei Complementar n. 51, de 30 de agosto de 1990 - Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual. 5. Na espécie, devidamente comprovadas as substituições efetuadas pelo recorrido, a indenização de substituição deve ser calculada consoante aplicação analógica da base de cálculo prevista no art. 88, inc. V, da Lei Complementar n. 51, de 30 de agosto de 1990 - Lei orgânica da Defensoria Pública Estadual, ou seja, em valor correspondente a um sessenta avos (1/60), por dia de substituição, do subsídio inicial da classe substituída. 6. Para os juros moratórios, deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema 810), em se concluiu pela constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, neste aspecto. 7. Sobre o termo inicial dos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC." (STJ - AgRg no AREsp 237501 / RJ, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 02/05/2013). 8. Considerando que a questão da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, para a correção monetária, na fase de conhecimento, nas condenações contra a Fazenda Pública, não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), deve ser aplicada a tese consolidada em Repercussão Geral: para atualização monetária, revela-se inconstitucional o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo-se utilizar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data que deveria se efetuar cada pagamento. 9. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 10. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). 11. Sentença ratificada em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em Remessa Necessária
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.