Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF, 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no III, alínea , da art. 105, a Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e se impôs à ré a execução de reparos nas áreas comuns, com tutela antecipada e multa diária, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a origem construtiva dos vícios. 2. Na decisão agravada, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão de deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da alegada ofensa à legislação federal, bem como pela necessidade de reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas e 5 e 284/STF 7/STJ. 3. No agravo interno, a agravante sustenta quanto à aplicação dos error in judicando óbices previstos em súmula, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alega decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial, violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do e do § 1º, IV, do CPC e, no mérito, inexistência de art. 371 art. 489, responsabilidade civil por ausência de nexo causal, com suposta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do Súmula 284/STF; indeferimento de complementação da prova pericial e da condução da atividade probatória sob o crivo do livre convencimento motivado do magistrado, à luz dos arts. 9º, 10, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do º, LV, da CF, e da jurisprudência art. 5 consolidada ( ; e (iii) saber se a pretensão de afastar a responsabilidade Súmula 83/STJ) civil por vícios construtivos, com fundamento em ausência de nexo causal e em falta de manutenção pelo condomínio, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar de maneira clara, individualizada e correlacionada com o acórdão recorrido qual norma federal teria sido violada e de que modo se teria dado a alegada contrariedade, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, decide sobre sua suficiência, necessidade e relevância, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que o julgamento com base nas provas já produzidas, inclusive com indeferimento de prova pericial complementar, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual não houve cerceamento de defesa e os laudos periciais são conclusivos quanto à existência de vícios construtivos de origem construtiva, exigiria nova incursão no conjunto fático‑probatório dos autos e na valoração da prova técnica, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão de afastar a responsabilidade civil da recorrente sob o argumento de ausência de nexo causal e de imputação dos defeitos à falta de manutenção do condomínio demanda reexame dos laudos periciais, das características do imóvel e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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