Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de indulto e comutação de penas com fundamento em decretos presidenciais O agravante questiona a não aplicação dos Decretos Presidenciais n. 11.302/2022, n. 11.846/2023, n. 12.338/2024 e n. 12.790/2025, bem como deixou de apreciar, naquele momento, o pedido de indulto da pena de multa, determinando prévia manifestação ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento do pedido relativo ao indulto da pena de multa diante da ausência de decisão na origem; (ii) examinar se houve perda superveniente do objeto quanto à apuração da remição; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão de indulto e comutação de pena diante da existência de crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de indulto da pena de multa não comporta conhecimento, pois inexistente decisão definitiva na origem apta a impugnação recursal. 4. A insurgência relativa à remição perdeu o objeto, em razão de posterior apuração das atividades laborais, educacionais e de leitura, com atualização do cálculo executório. 5. A existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça configura hipótese impeditiva prevista em decreto presidencial, afastando a concessão de indulto. 6. A sistemática normativa impede análise fracionada das condenações quando presente causa impeditiva, o que inviabiliza o deferimento dos benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de pedido recursal quando ausente decisão prévia na origem. 2. A superveniência de decisão que satisfaz a pretensão recursal implica perda do objeto do recurso nessa parte. 3. A existência de crime impeditivo obsta a concessão de indulto e comutação de pena. 4. A decisão que indeferiu o pedido está devidamente fundamentada, com base em critérios objetivos previstos nos Decretos, não havendo ilegalidade a ser sanada” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 157; Decreto nº 11.302/2022, art. 7º, II; Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 921.567/MS, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso no Habeas Corpus n. 211.656/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10.9.2025, DJEN de 15.9.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.017.762/SC, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 25.3.2026, DJEN de 30.3.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do agravo em execução e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e judiciosos fundamentos
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.