Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA COSTA, em face da sentença de id 13912894 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0801138-13.2020.8.10.0131. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID”/ “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, determinando que o réu se abstenha de realizar novas cobranças desta natureza na conta bancária da parte reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, a partir da intimação desta decisão, até o limite de R$5.000,00; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART. CRED. ANUID”/ “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” nos valores comprovados nos extratos bancários carreados pela parte autora nos autos , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza”, conforme sentença de id 13912894. Inconformada, a parte autora MARIA ALVES DA COSTA, interpôs recurso de apelação id 13912899, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a condenação em Danos Morais. Contrarrazões apresentada pelo Banco, conforme petição de id 13912903. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme petição de id 14358484. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada, pretende obter a declaração de nulidade de um contrato bancário “supostamente” fraudulento, ou seja, o cancelamento das anuidades referente ao Cartão de crédito. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Ao analisar a eventual responsabilidade da empresa requerida pela emissão de cartão de crédito não solicitado pela parte apelada, com descontos em sua conta-corrente relativos à anuidade do referido cartão, é de se concluir tratar-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público. Mister ressaltar que o atual Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: “Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros”1. Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa. O Banco apelante exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direitos de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Na situação em tela, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu de provar que a parte apelada realmente solicitou o cartão de crédito. Repise-se, que apesar de negar de forma veemente qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, o banco apelante não apresentou nenhum documento a fim de corroborar suas alegações. Conforme se vê, o banco apelante não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Importante ressaltarmos que a instituição financeira oferece serviço com sofisticado aparato, auferindo em contraprestação elevados lucros. Desta feita, deve a mesma responder pelos riscos da insegurança ou do mau funcionamento do sistema, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que somente cede, ou é mitigada, se o ofensor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do prejudicado. Desse modo, conforme dito acima, o Banco apelado não comprovou que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças, não juntando aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ASSINADO. No caso concreto é evidente a falha na prestação de serviços pela empresa demandada, que emitiu cartão de crédito não contratado pelo consumidor. Assim, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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