Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença que condenou o Apelante por receptação qualificada e receptação simples, com fundamento no art. 180, caput e § 1º, na forma do art. 69, do Código Penal. O Acusado postula, em preliminar, nulidade por violação de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, afastamento do concurso material e desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o Acusado possuía conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos; e (ii) analisar se, ausente essa comprovação, é possível a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prova testemunhal e documental não demonstrou, com o grau de certeza exigido, que o Acusado possuía ciência inequívoca da origem criminosa dos objetos em sua posse. 4. A Vítima relatou apenas a subtração dos bens, sem agregar elementos de informação acerca da receptação. 5. A testemunha policial confirmou a recuperação dos objetos na posse do inculpado, mas não apresentou elementos objetivos que indicassem comportamento típico de receptador doloso. 6. O Acusado apresentou recibos e documentos do suposto vendedor. 7. A ausência de prova segura quanto à consciência da ilicitude inviabiliza a condenação. Imponto a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5749915-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAY BRANDER LOPES ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.