Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. CONSPIRAÇÃO E FRAUDE POR USO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DUPLA TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DA LEI 6815/80. 1. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. 2. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha descrito no artigo 288 do Código Penal, por evidenciar-se que não se cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação criminosa que revela, inclusive, acordo de vontade firmado entre os agentes para fins delituosos comuns. 3. Fraude por meio telegráfico (fraud by wire). A circunstância de o crime haver sido cometido com o uso de meio telefônico é irrelevante, já que as demais imputações são suficientes para tipificar o crime de estelionato de que cuida o artigo 171 do Código Penal. 4. Prescrição da pretensão punitiva. Não-ocorrência segundo as leis do Estado requerente, porquanto basta para afastar a sua incidência que o réu seja indiciado no prazo de 5 (cinco) anos após ter cometido o delito. Extradição deferida.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.04.2003.
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