Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO ORIGINÁRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. VEDAÇÃO A EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Francisco Edson da Silva Lima contra acórdão desta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios dativos em favor do defensor que atuou na instrução processual. 2. Questão em Discussão Definir se há, no acórdão embargado, omissão a ser sanada quanto a matéria não suscitada nas razões de apelação. 3. Razões de Decidir As razões recursais de Francisco Edson da Silva Lima (pp. 314/325) limitaram-se à alegação de ilegalidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e revisão da dosimetria, sem qualquer pedido de arbitramento de honorários dativos, de modo que tal matéria não integrou o thema decidendum devolvido a esta Corte. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 599 do CPP), o Tribunal aprecia apenas a matéria efetivamente impugnada, não podendo incidir omissão sobre ponto que não lhe foi submetido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à introdução de matéria estranha ao objeto recursal nem à supressão de instância. Eventual arbitramento de honorários dativos pelos atos praticados na instrução processual deveria ter sido postulado perante o Juízo a quo, no momento processual oportuno, ou expressamente veiculado nas razões de apelação, o que não ocorreu. O acolhimento da pretensão, tal como formulada, conferiria indevido efeito infringente aos embargos, ao pretender introduzir, por via oblíqua e nesta sede, condenação em honorários jamais discutida no grau recursal. 4. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese: É incabível, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação criminal, a arguição de omissão quanto a matéria que não foi objeto das razões recursais, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e de indevida atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, arts. 599 e 619. Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 22, §1º. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC nº 832.729/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 19/08/2025. STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.948.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por Francisco Edson da Silva Lima e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.