Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 752 ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO PARA REVISAR CONTRATOS FINDOS. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 231-232). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 51, IV e § 1º, e III, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer abusividade na contratação de empréstimo bancário. Aponta divergência jurisprudencial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.076-1.083), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.155-1.167). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, porém, a parte agravante nem sequer identificou o fundamento relativo à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deixando de impugná-lo especificamente, tendo se limitado a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 205). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de abril de 2024. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA41244576 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/04/2024 15:17:34 Código de Controle do Documento: a6b3a25e-6a46-4029-bef1-9aeeca282746
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.