Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESENROLA RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PENHOR RURAL. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A, fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida para aquisição de matrizes bovinas, para afastar a cobrança de comissão de permanência e reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de penhor rural, determinando o recálculo do débito e a compensação simples dos valores cobrados em excesso. A embargante requer o reconhecimento da necessidade de apresentação da via original da cédula, o alongamento da dívida rural, a incidência do Decreto nº 12.381/2025, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a execução da Cédula Rural Pignoratícia exige a apresentação da via original do título em processo eletrônico; (ii) estabelecer se a invocação do Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Desenrola Rural, configura inovação recursal; (iii) determinar se a apelante faz jus ao alongamento da dívida rural sem comprovação de prévio requerimento administrativo; (iv) definir se a cobrança indevida do seguro de penhor rural autoriza a repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer se há fundamento para alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação da via original da Cédula Rural Pignoratícia, prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, admite flexibilização em processo eletrônico quando não há prova de circulação do título, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de exibição física do título em hipóteses compatíveis com a documentação eletrônica da obrigação. A invocação do Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Brasil) apenas em sede recursal configura inovação recursal, porque a matéria não foi deduzida nem apreciada na instância de origem, circunstância que impede seu conhecimento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.014 do CPC. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do mutuário, mas depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares e da formulação de requerimento administrativo tempestivo e adequadamente instruído, conforme o art. 5º da Lei nº 9.138/95 e a Súmula 298 do STJ. O Manual de Crédito Rural exige que o pedido de renegociação seja acompanhado de informações técnicas aptas a demonstrar a situação geradora da dificuldade temporária de reembolso, sua intensidade, a redução de renda provocada e o tempo estimado para a recuperação da capacidade de pagamento. A apelante não comprova a apresentação de requerimento administrativo prévio nem a negativa formal da instituição financeira, o que impede o reconhecimento judicial do direito ao alongamento da dívida rural. As normas do CDC não incidem sobre a operação de crédito rural contratada para incremento da atividade produtiva, porque o financiamento não se destina ao consumo final. A ilegalidade da contratação do seguro de penhor rural, reconhecida como venda casada, autoriza a exclusão da cobrança e a restituição simples dos valores, sem repetição em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A manutenção da sentença e o desprovimento do recurso justificam a preservação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imputada à beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da Cédula Rural Pignoratícia pode ser dispensada em processo eletrônico quando não há prova de circulação do título e a documentação juntada aos autos é suficiente para aparelhar a execução. 2. A invocação, apenas em sede recursal, de fundamento não submetido à apreciação do juízo de origem configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo Tribunal. 3. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito subjetivo do mutuário, exige requerimento administrativo tempestivo e comprovação dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural. 4. A contratação de crédito rural afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro de penhor rural. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10 e art. 5º, parágrafo único; Lei nº 9.138/95, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.014; Manual de Crédito Rural, MCR 2-6-4, 2-6-7, 10-1-25 e 10-1-27. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7002560-53.2023.8.22.0015, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04.03.2026; TJRO, AC nº 7059764-63.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 19.12.2025.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.