Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. ART. 790, III, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PASSIVA. POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisões que indeferiram a inclusão do filho do executado e de empresa por ele administrada no polo passivo da execução. O agravante sustenta que valores da obrigação foram transferidos, por determinação do executado, aos terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 790, III, do CPC autoriza a inclusão dos terceiros como responsáveis pessoais pela dívida; e (ii) estabelecer se as transferências realizadas podem justificar a responsabilização dos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, III, do CPC permite alcançar bens do devedor que estejam em poder de terceiros, mas não atribui a estes a condição de devedores. O parentesco, o recebimento de valores e os vínculos empresariais demonstrados não comprovam, por si sós, hipótese de legitimação passiva prevista no art. 779 do CPC. Eventual transferência patrimonial destinada a frustrar a execução pode caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, mas não transforma automaticamente o terceiro em responsável pessoal pela dívida. A responsabilização da pessoa jurídica mediante desconsideração da personalidade jurídica exige os pressupostos do art. 50 do Código Civil e a observância dos arts. 133 a 137 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 790, III, do CPC não autoriza, isoladamente, a inclusão de terceiro como responsável pessoal pela dívida do executado. 2. Eventual fraude à execução pode tornar o ato patrimonial ineficaz perante o exequente, sem converter automaticamente o terceiro em devedor. 3. A desconsideração da personalidade jurídica depende dos pressupostos legais e do procedimento previsto no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133 a 137, 779, 790, III, e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.896.456/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.