Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DP CORDA. LEI MUNICIPAL Nº 005/2011. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau (súmula n. 568 do STJ). II. A Lei Municipal dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, incindindo o adicional de 1/3 (um terço) do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), pois a previsão constitucional do referido adicional não o limita ao período de 30 (trinta) dias. III. A autora comprovou exercer o cargo de professora municipal, fazendo jus ao adicional, em questão, sobre os 45 dias de férias previstos em lei. IV. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, em Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos da requerente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).” Inconformado, o município de Barra do Corda/MA interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a autora formulou pedido indeterminado, sem comprovar suas alegações, pugnando pelo reconhecimento da inépcia à inicial. No mérito, aduz que inexiste previsão legal quanto a extensão do adicional de férias aos 15 (quinze) dias ao correspondente ao recesso escolar, que não se confunde com período de férias, razão pela qual não deve incidir o terço constitucional. Ao final, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença de base. Contrarrazões da apelada sob id. 10497455, requerendo o desprovimento da apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 11885937, manifestando-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias da servidora municipal, que ocupa cargo de professora. Pois bem. Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda, denotando, assim, que a servidora preencheu todas as condições da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Analisando os autos, vejo que embora o município apelante alegue sobre a ausência de previsão legal para a extensão do adicional de férias aos 15 (quinze) dias. A autora comprovou a existência da norma, contida na Lei Municipal nº 005/2011 (Estatuto do Magistério Municipal), a qual, entre outros direitos, prever o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, ex vi art. 52, in verbis: Art. 52º - O professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho. Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo. Destarte, conclui-se que a referida lei complementar municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirmou a requerente. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito. Nesse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) Nesse sentido o STF: (…). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (…). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (…). 4. No mesmo sentido: AO 6
Tenho que o recurso não merece acolhida
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