Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROCESSO EM FASE DE ANÁLISE DE ANPP. PEDIDO RESTITUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de uma arma de fogo e munições registradas, apreendidas em investigação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, em inquérito que apura suposta irregularidade administrativa na forma de armazenamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição é cabível quando o proprietário alega regularidade do registro e do cadastro CAC, mas a persecução penal está em curso, com tratativas para Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens apreendidos constituem o corpo de delito e o instrumento da infração penal investigada, sendo úteis ao processo e indispensáveis para a persecução penal. 4. A manutenção da apreensão se justifica para resguardar a eficácia de eventual pena de perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. 5. O interesse processual permanece hígido, especialmente diante da possibilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo cumprimento pode envolver a renúncia voluntária a bens e direitos indicados como instrumentos do crime, conforme art. 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A restituição de armas de fogo apreendidas depende do cumprimento de todos os requisitos legais previstos no art. 45-B do Decreto-Lei nº 9.847/2019 e art. 4º da Lei nº 10.826/03, incluindo a não existência de inquérito policial ou processo criminal em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de armas de fogo apreendidas, ainda que legalmente registradas, é incabível antes do trânsito em julgado da sentença quando os bens ainda interessam ao processo, seja para fins probatórios ou como objeto de eventual decretação de perdimento, em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120; Código Penal, art. 91, II, 'a'; Lei nº 10.826/2003, arts. 4º e 12; Decreto-Lei nº 9.847/2019, art. 45-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5209462-71.2022.8.09.0079, 1ª Câmara Criminal, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação Criminal 5176269-52.2022.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, j. 30/01/2023.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.