Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI 14.195/2021 – TERMO INICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA – TRANSCORRIDO PRAZO TRIENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de execução por título judicial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte exequente sustenta a inexistência de inércia, a violação ao contraditório por ausência de prévia intimação e a adoção de diligências contínuas para localização de bens do executado. 3. Há duas questões centrais: a) definir se houve violação ao contraditório no reconhecimento da prescrição intercorrente; b) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, afastando a alegação de decisão surpresa. 5. O prazo prescricional aplicável é trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil e Súmula 150 do STF. 6. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime da prescrição intercorrente, fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, independentemente de inércia do credor. 7. A aplicação da nova disciplina é imediata, sem retroatividade, incidindo nos processos em curso, desde que não consumada a prescrição sob o regime anterior, em observância aos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. 8. No caso concreto, a consolidação da inexistência de bens penhoráveis ocorreu com a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em 22/09/2021, já sob a vigência da nova lei, momento que marca o início da suspensão automática do processo. 9. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que transcorreu integralmente sem causa interruptiva válida, pois meras diligências ou petições não interrompem a prescrição, exigindo-se efetiva constrição patrimonial (art. 921, § 4º-A, do CPC). 10. Assim, configurada a prescrição intercorrente, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, independentemente de inércia do exequente. A suspensão do processo executivo ocorre automaticamente por um ano, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo prescricional, que somente se interrompe por efetiva constrição patrimonial. A nova disciplina da prescrição intercorrente aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroatividade, respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, V; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.229983-4/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 26.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.174056-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11.07.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.