Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa a indenização por morte decorrente do seguro DPVAT, fixada em valor certo, bem como confirmou o termo inicial dos juros de mora, a incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC, e afastou alegação de dupla correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e erro material no Acórdão ao manter a forma de cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT em valor fixo, quando a legislação de regência previa a fixação em salários mínimos. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas, sendo inviável o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. O critério de fixação da indenização integra o conteúdo do título executivo judicial e, uma vez definido na fase cognitiva e acobertado pela coisa julgada, não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de afronta à lei vigente à época do sinistro ou de tratar-se de matéria de ordem pública. 5. A alegação de erro na adoção de valor certo em detrimento de salários mínimos configura erro de julgamento, e não erro material sanável, sendo inviável sua correção fora das hipóteses legais de ação rescisória. 6. Não se verifica dupla correção monetária quando a sentença, proferida já na vigência do Real, fixa a indenização em valor certo, e a exequente adota marco inicial de atualização posterior ao evento danoso, renunciando a período de correção. 7. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.