Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “PAGTO COBRANÇA – PSERV” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelação parcialmente provida. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINETE OLIVEIRA SILVA, contra a sentença nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformado, alega o apelante que, seja julgado procedente os pedidos autorais, condenando a apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Contrarrazões tempestivas. A PGJ opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “PAGTO COBRANÇA – PSERV” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrido sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu as suas cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.