Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE PREÇOS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. RECURSO FUNDADO NO ART. 105, III, B, DA CF/88. PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO 861/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.962/04. APLICAÇÃO (CPC, ART. 462). FORMAS ALTERNATIVAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS: MARCAÇÃO DIRETA NA EMBALAGEM, CÓDIGO REFERENCIAL, CÓDIGO DE BARRAS, OU RELAÇÕES DE PREÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 102 da CF/88, com redação conferida pela EC 45/2004, inclui na competência do STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, não houve o prequestionamento, sequer implícito, do art. 3º do Decreto 861/93. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Se o Tribunal a quo nega-se a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos de declaração, deve o recorrente alegar contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão, o que não ocorreu no caso. 4. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, concluiu, de um lado, que a recorrente não comprovou sua atuação exclusiva no ramo atacadista e, de outro, que exerce o comércio do tipo varejista (Estatuto Social Consolidado da Makro Atacadista S/A, art. 3º, a), aplicando-se-lhe, portanto, o Direito do Consumidor. Nesse contexto, o julgamento da pretensão recursal para se reconhecer a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor e, por conseguinte, a violação dos arts. 6º, III, e 31, do CDC, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois não atende aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Respeitado o princípio processual da congruência, o fato ou direito superveniente, capaz de influir no julgamento da lide, deve ser considerado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado (CPC, art. 462), inclusive no âmbito do STJ. 7. "Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria" (REsp 688.151/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 8.8.2005). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para efeito de conceder a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. Antônio Carlos Gonçalves, pela parte recorrente.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.