Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINTO SASSE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer pensão por morte oriunda do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, no valor correspondente à competência de maio de 2016, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e à restituição dos valores eventualmente descontados. O INSS sustenta a legalidade da revisão administrativa, a inexistência de direito adquirido ao regime de reajustamento anterior e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa promovida pelo INSS pode alterar a sistemática de reajustamento de benefício previdenciário concedido sob o regime jurídico do extinto SASSE; (ii) estabelecer se a extinção do SASSE pela Lei nº 6.430/1977 autorizou a modificação dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos beneficiários; e (iii) determinar se os valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo estão sujeitos à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 3.149/1957 e do Decreto nº 43.913/1958 permanecem submetidos ao regime jurídico vigente no momento em que implementados os requisitos para sua concessão, assegurando aos beneficiários a manutenção da sistemática originária de reajustamento.A Lei nº 6.430/1977 apenas transferiu ao INPS, sucedido pelo INSS, a responsabilidade pelo pagamento e administração dos benefícios do extinto SASSE, sem autorizar a alteração dos direitos adquiridos pelos aposentados e pensionistas.O poder de autotutela da Administração não autoriza a supressão de direitos adquiridos nem a substituição, décadas após a concessão do benefício, do regime jurídico que lhe conferia fundamento, quando inexistentes fraude, má-fé ou ilegalidade originária.A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região reconhece o direito dos aposentados e pensionistas do extinto SASSE à preservação da forma de reajustamento vigente à época da concessão do benefício, em observância ao direito adquirido.Os valores previdenciários recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo são irrepetíveis, ausente demonstração de má-fé do beneficiário, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os benefícios previdenciários concedidos aos segurados e pensionistas do extinto SASSE permanecem submetidos ao regime jurídico vigente na data de sua concessão, preservando-se a sistemática originária de reajustamento.A extinção do SASSE pela Lei nº 6.430/1977 não autoriza a alteração dos direitos adquiridos dos beneficiários, limitando-se à transferência da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.O exercício da autotutela administrativa não legitima a modificação retroativa do regime jurídico de benefício regularmente concedido, na ausência de fraude, má-fé ou ilegalidade originária.Os valores previdenciários percebidos de boa-fé em decorrência de erro exclusivo da Administração são irrepetíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.430/1977, art. 1º e § 3º; Lei nº 3.149/1957; Decreto nº 43.913/1958; Lei nº 3.807/1960, art. 67, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Código de Processo Civil, arts. 1.012, § 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TRF-1, AMS nº 1004867-77.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 09.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 531; STJ, Tema Repetitivo 1009.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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