Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE DEPOSITADOS. IRDR 53.983/2016. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELA APELANTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, que se conta do último desconto para ajuizamento, alcançando apenas os períodos que ultrapassem cinco anos da data da propositura da ação. IV. No tocante à majoração da indenização por danos morais, o valor é elevado para R$ 5.000,00, considerando-se a natureza alimentar do benefício, o potencial econômico do réu e o caráter compensatório da condenação. V. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. VI. Quanto aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade que devem ser reparados, de modo que a verba indenizatória deve ser proporcional como forma de compensar a apelante pelos danos sofridos decorrentes dos descontos indevidos de empréstimo não contratado e de punir a apelada pelo ocorrido e coibir futuras práticas desse ato ilícito. VII. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VIII. Apelo conhecido e provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Cruz contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por Banco Bradesco. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, ondo declarou a inexistência do negocio jurídico e condenou o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição em dobro do valores descontados observada a prescrição das parcelas mais antigas (id 29756203). Em suas razões de apelação (id 29756207), a parte Recorrente argumentou que a sentença de base merece ser reformada para o afastamento da prescrição das parcelas antigas, com a restituição em dobro desde a primeira parcela e, ainda, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas (id 29756210). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar (id 34079833). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, esclareço que o prazo de cinco anos a contar do último desconto é considerado para fins de ajuizamento da demanda. Quando já ajuizada, a prescrição atinge os períodos que ultrapassarem o prazo de cinco anos a contar da data do ajuizamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). No caso dos autos, verifico que as informações acostadas na inicial dão conta que o contrato foi formalizado em 07/04/2013, em 60 parcelas, pelo que se identifica que a última parcela foi descontada em 07/04/2018. Por outro lado, a ação foi intentada em 08/09/2020. Logo, presente a prescrição das prestações anteriores a setembro de 2015. Seguindo, no mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021); 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além di
Agravo interno improvido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.